Casamento: curiosidades, tipos, alteração do nome, documentação e o que pode levar a suspenção da cerimônia
O casamento civil reconhece juridicamente a união dos noivos frente ao Estado. Conhecer as regras previstas no Código Civil brasileiro deve fazer parte da rotina dos nubentes.
Não tem jeito: não há caminho para o enlace dos corações apaixonados que não envolva alguma dose de papelada. O casamento exige diferentes procedimentos, e os trâmites podem gerar dúvidas nos casais que se preparam para oficializar sua relação, por isso, nada melhor que os noivos procurem os cartórios de registro civil para orientações.
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Nesta reportagem, confira os tipos de casamento, alterações dos nomes, os documentos necessários para dar entrada na habilitação do casamento e o que pode suspender a cerimônia. Confira:
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Quais os tipos de casamento?
Casamento civil em diligência Esse é quando o juiz de paz e um escrevente vão até o lugar que os noivos escolhem para realizar o casamento.
Conversão da União Estável em casamento Esse processo é feito quando já existe uma relação de convivência entre duas pessoas com o objetivo de constituir família. É feito no cartório, mas não tem a celebração, porque não precisa de um juiz de paz para fazer esse processo.
Casamento religioso com efeito civil É o casamento religioso propriamente dito, realizado na igreja ou outro local escolhido pelos noivos, na presença da autoridade religiosa que o casal escolheu para fazer a cerimônia. Depois do casamento, os noivos precisam levar o documento no cartório para registrar o casamento.
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Alteração do nome
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Quais os documentos necessários para dar entrada na habilitação de um casamento?
Para divorciados ou viúvos: Certidão de nascimento recente, certidão de casamento com averbação do divórcio/viuvez (emitida com menos de 30 dias) e comprovante de residência (luz, água, telefone ou contrato locação), cópia legível dos documentos dos pais e testemunhas (RG e CPF).
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Sobre as testemunhas
Para habilitação:
Para a habilitação são necessárias duas testemunhas para dar entrada do pedido. Devem ser maiores de 18 anos, capazes e conhecer os noivos para atestar que não existe impedimento (Artigos 1.521 e 1.525, III CC). Podem ser parentes, exceto pai e mãe. As testemunhas devem comparecer com os noivos portando os documentos (RG/CPF).
Para a celebração: No dia do casamento (celebração) as testemunhas somente presenciarão o desejo dos noivos de se casar por livre e espontânea vontade, assinando o termo. Devem ser maiores e capazes, parentes ou não, as mesmas da habilitação ou novas, e serão duas se o casamento ocorrer no cartório, ou quatro testemunhas, se algum dos contraentes não souber ou não puder assinar, ou se a cerimônia ocorrer fora do cartório (igreja ou outro local).
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Confirmação
Vale destacar que a burocracia, embora trabalhosa e intimidante no primeiro momento, é facilmente vencida quando o casal está munido das informações corretas.
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