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domingo, 27 de setembro de 2026
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Em menos de 24 horas, três pessoas são autuadas por posse de drogas em vias públicas

Em Santa Catarina, nova lei estadual prevê multa administrativa para quem for flagrado com drogas em locais públicos.

20 de novembro de 2025 · 15:22 · Atualizada em 16 de dezembro de 2025 · 11:22 · 3 min de leitura

A Polícia Militar registrou três ocorrências de posse de drogas em vias públicas em um intervalo de menos de 24 horas, em Mafra.

Os casos aconteceram entre a noite de terça-feira (18) e a tarde de quarta-feira (19), nos bairros Jardim do Moinho, Centro e Vila Ivete. Em todas as situações, houve lavratura de auto de infração administrativa e apreensão das substâncias.

O primeiro fragrante ocorreu na noite de terça (18), na rua Fiscal Armando Fernandes, no Jardim do Moinho. Um homem, idade não informada, foi abordado após tentar guardar algo no bolso ao ver a viatura. Durante a revista, os policiais encontraram uma pedra de crack, de 0,01 grama.

Já na madrugada de quinta (20), os policiais em rondas pela rua Governador Jorge Lacerda, no Centro, abordaram um homem de 33 anos, em atitude suspeita. Em sua carteira de cigarro, foi localizada uma porção de maconha.

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O terceiro caso foi registrado na tarde de quarta (19), na rua Doutor José Boiteux, na Vila Ivete. Um jovem de 19 anos foi flagrado consumindo um cigarro de maconha em via pública. Ele disse aos policiais que era usuário.

As três autuações seguem a legislação estadual que prevê penalidade administrativa para posse ou uso de drogas em local público em Santa Catarina.

Entenda a nova lei A legislação estadual considera como ambientes públicos ruas, praças, parques e áreas próximas a órgãos públicos. Desde que a lei entrou em vigor, já foram aplicadas mais de 500 multas em todo o Estado.

O governador Jorginho Mello afirmou que o objetivo é coibir o uso de drogas em locais de convivência familiar e reforçar o combate ao crime desde as infrações mais leves.

De acordo com o chefe do Executivo estadual, a meta é manter Santa Catarina como o estado mais seguro do país, com ações que combatam os delitos desde sua origem.

Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública, ao Fundo Especial Antidrogas e ao Fundo Estadual de Saúde, financiando ações de prevenção e tratamento de dependentes químicos.

Veja a lei na íntegra:

Lei 18.987, de 16 de julho de 2024 Procedência: Dep. Jessé Lopes Natureza: PL./0475/2021 DOE: 22.310, de 17/07/2024 Decreto 931/2025 Fonte: ALESC/GCAN.   Institui a cobrança de multa pelo porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O governador do Estado de Santa Catarina 

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a multa por porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

1º Para fins de efeito desta Lei, considerar-se-á ambiente público todo espaço aberto ou fechado nas proximidades de órgão, instituição ou construção pública, estando inclusas nesse rol os espaços compostos por vias públicas e parques.

2º A vedação a que se refere o caput deste artigo se aplica a todo e qualquer entorpecente ilícito, na forma da Lei federal.

Art. 2º Os infratores serão responsabilizados pelo Poder Público na condição de pessoa física, sendo aplicada multa pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma da regulamentação desta Lei.

1º Em cada caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa aplicada será dobrado.

2º A fixação da multa prevista no caput não afasta a aplicação da Lei Penal, tampouco as reparações em favor de terceiros e/ou do Estado.

Art. 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão revertidos a políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e ao tratamento de adictos, da seguinte forma e nos percentuais de: I – 50% (cinquenta por cento), ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina; II – 25% (vinte e cinco por cento), ao Fundo Especial Antidrogas; e III – 25% (vinte e cinco por cento), ao Fundo Estadual de Saúde. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.   Florianópolis,16 de julho de 2024. Jorginho Mello Governador do Estado”

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