
O Governo de Santa Catarina publicou no Diário Oficial, nesta semana, a Lei 19.465, que proíbe o acesso a jogos de azar on-line dentro de órgãos públicos do Estado.
A medida vale mesmo quando o servidor utilizar aparelhos pessoais, como celulares e notebooks, desde que esteja nas dependências de repartições públicas.
De acordo com o texto, ficam proibidas todas as atividades que envolvam apostas em jogos virtuais, incluindo cassinos on-line e plataformas digitais que movimentem dinheiro ou bens por meio de dispositivos conectados à internet.
“Consideram-se apostas, cassinos ou jogos de azar on-line todas as atividades que envolvam apostas de dinheiro ou bens em jogos virtuais, em quaisquer plataformas, acessíveis por meio de dispositivo eletrônico conectado à internet”, diz o artigo 2º da lei.
Servidores que desrespeitarem a norma poderão responder por uso indevido do patrimônio público e por exercício irregular de suas atribuições funcionais. Além disso, caberá à autoridade administrativa de cada órgão instaurar processo disciplinar para apurar a responsabilidade do agente público, garantindo direito à ampla defesa e ao contraditório.
A lei também determina que cartazes com o texto da lei sejam afixados nas instalações dos órgãos públicos estaduais, para reforçar a orientação aos servidores e visitantes.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de setembro, e já está em efeito em todo o território catarinense.
Veja a lei na íntegra:
“Lei nº 19.465, de 17 de setembro de 2025
Veda ao agente público o acesso a apostas, cassinos e quaisquer tipos de jogos de azar on-line em equipamentos pertencentes ao patrimônio público e nas dependências de órgãos públicos de Santa Catarina. O governador do Estado de Santa Catarina Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedado ao agente público o acesso on-line a apostas, cassinos ou quaisquer tipos de jogos de azar em equipamentos pertencentes ao patrimônio público, bem como nas dependências de órgãos públicos do Estado de Santa Catarina. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se apostas, cassinos ou jogos de azar on-line todas as atividades que envolvam apostas de dinheiro ou bens em jogos virtuais, em quaisquer plataformas, acessíveis por meio de dispositivo eletrônico conectado à internet. Art. 3º O agente público que descumprir o disposto nesta Lei será responsabilizado pelo uso indevido do patrimônio público e pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais. Parágrafo único. A autoridade administrativa do órgão público ao qual está vinculado o agente público deverá instaurar processo administrativo destinado a apurar a sua responsabilidade, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da legislação aplicável. Art. 4º Cartazes contendo o texto desta Lei deverão ser afixados nas instalações dos órgãos públicos estaduais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. Jorginho Mello”
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