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Prefeitura decreta situação de emergência em razão de estiagem; entenda

Estiagem assola o município desde o dia 1 de janeiro.

12 de junho de 2025 · 11:12 · Atualizada em 12 de junho de 2025 · 12:41 · 2 min de leitura

A Prefeitura de Rio Negro, publicou nesta quarta-feira (11) o Decreto nº 99/2025, que declara situação de emergência nas áreas do município afetadas pela estiagem.

A medida segue o Decreto Estadual nº 10.047, de 22 de maio de 2025, que reconhece a situação de emergência em todo o território paranaense, em razão da seca prolongada que vem atingindo diversos municípios do Estado.

Desde o dia 1º de janeiro até a presente data, o município registrou apenas 322,8 mm de chuvas, volume significativamente inferior à média esperada para o período, que seria de 569,9 mm, segundo o Instituto das Águas do Paraná.

A escassez hídrica provocou a seca de nascentes e poços em várias localidades da zona rural, obrigando o município a realizar o transporte de água potável para as áreas afetadas. Como consequência, registram-se danos ambientais e humanos, além de prejuízos materiais tanto na esfera pública quanto privada.

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A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) emitiu parecer técnico atestando a ocorrência do desastre, recomendando a declaração de emergência. Com o decreto em vigor, todos os órgãos municipais estão autorizados a atuar sob coordenação da COMPDEC nas ações de resposta ao desastre, reabilitação das áreas afetadas e reconstrução das estruturas danificadas.

O documento também autoriza a convocação de voluntários para auxiliar nas ações de resposta e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, visando ampliar a assistência à população atingida.

Além disso, o decreto permite que autoridades administrativas e agentes da Defesa Civil ingressem em domicílios, quando necessário, para prestar socorro, promover evacuações emergenciais ou utilizar propriedades particulares em casos de risco iminente, com garantia de indenização posterior ao proprietário em caso de eventuais danos.

Com base no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), e respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), estão dispensados de licitação os contratos destinados à aquisição de bens e à execução de serviços ou obras relacionados diretamente à resposta ao desastre, desde que concluídos em até 180 dias consecutivos e ininterruptos a partir da caracterização do evento, sendo vedada a prorrogação desses contratos.

O Decreto nº 99/2025 entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por 180 dias. Clique aqui para ler na íntegra.

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