O assunto é antigo, porém sempre atual e que causa muitas dúvidas são os regimes de bens no casamento. Mas como escolher? Qual a opção mais adequada para cada casal? Bom, antes de tomar uma decisão, o importante é ter em mente que vocês (o casal) são livres para escolher a opção que acreditem ser a melhor para o seu perfil e, que o melhor planejamento financeiro é aquele feito sem relação emocional.
A seguir listamos os regimes em vigor segundo o Código Civil brasileiro: Leia também
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Comunhão universal de bens Todos os bens serão partilhados entre os cônjuges, inclusive heranças e doações, salvo se gravados com cláusula de incomunicabilidade. Deve ser lavrada escritura pública de pacto antenupcial no Tabelionato de Notas antes da habilitação de casamento (artigo 1.667 e seguintes do Código Civil)
Separação total de bens Os cônjuges terão patrimônios separados, não havendo comunicação dos bens havidos antes e durante o casamento. Somente são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de cada um. Deve ser lavrado escritura pública de pacto antenupcial no Tabelionato de Notas antes da habilitação de casamento (artigo 1.687 e 1.688 do Código Civil.
Participação final nos aquestos É regime misto, híbrido, que durante o casamento é similar a separação total, e na dissolução, ao da comunhão parcial. Assim, cada cônjuge permanecerá com patrimônio pessoal durante a constância do casamento, sendo que no caso de separação/divórcio haverá partilha dos bens adquiridos. Deve ser lavrado pacto antenupcial no Tabelionato de Notas antes da habilitação de casamento (artigo 1.672 e seguintes do Código Civil.
Separação obrigatória de bens Para pessoas com 70 anos ou mais, para divorciados e/ou viúvos que, da união anterior, não comprovarem a partilha dos bens e dos que dependem de autorização judicial para casar (menores de 16 anos - artigo 1.641 do Código Civil).
Outro regime O Código Civil faculta que os noivos estabeleçam um regime próprio, o que dependerá da elaboração de escritura pública no Tabelionato de Notas (artigo 1.639 do Código Civil)
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