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Sete pedidos de renúncia de candidatos a vereador já foram protocolados em Riomafra

Rio Negro teve três pedidos de substituição e três renúncias, enquanto em Mafra, um nome deixou a disputa.

9 de outubro de 2020 · 15:05 · Atualizada em 9 de outubro de 2020 · 15:12 · 2 min de leitura

Sete, dos 392 candidatos a vereador que pediram registro junto à Justiça Eleitoral em Riomafra desistiram de disputar um cargo nas eleições do próximo dia 15 de novembro.

Até agora, em Rio Negro foram registrados três pedidos de substituição e três de renúncia. Em Mafra, um nome desistiu da disputa.

O Partido Progressista (PP) pediu a substituição de três nomes: Andreia Reizel deverá ser substituída por Edson Correia dos Santos; Eliete Cordeiro Rodrigues dará lugar a Caroline Kuhl Manchnicki e Eloi Schmitz passa a vaga para Josiane dos Santos Moreira.

Outros três nomes protocolaram pedido de renúncia em Rio Negro: Gerson Heide, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT); Osvair Ribas Junior, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Alexandre dos Santos (Xandinho Eletricista), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Em Mafra, até o momento, apenas um nome desistiu da disputa. Katia Aparecida Batista da Costa Haubert, candidata pelo Partido Social Democrático (PSD), pediu renúncia.

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O que diz a legislação De acordo com a legislação eleitoral, os partidos ou as coligações podem substituir qualquer candidato que tiver o registro indeferido (inclusive por inelegibilidade), cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer, após o fim do prazo para registro de candidaturas.

A Resolução nº 23.609/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diz que tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito.

A única exceção ocorre no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º). Ainda de acordo com o documento do TSE, o prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.

Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído.

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