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Volta às aulas: confira dicas de segurança para a compra do material escolar

Separamos algumas dicas para auxiliar pais ou responsáveis na aquisição das listas das escolas.

9 de janeiro de 2021 · 13:39 · Atualizada em 9 de janeiro de 2021 · 13:52 · 2 min de leitura

Foto: Divulgação

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, está atenta aos pedidos de materiais escolares para este novo ano letivo. E para auxiliar pais ou responsáveis na aquisição, destaca algumas dicas importantes para orientar os consumidores e garantir seus direitos.

Materiais de uso coletivo, como de higiene e limpeza, não devem ser solicitados na lista das escolas. As instituições de ensino também não podem exigir marcas ou locais de compra específicos para o material. Isso configura venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. As exceções ficam por conta apenas de artigos que não são vendidos no comércio, como apostilas próprias. Itens como livros podem ser reaproveitados. Sendo permitido exigir novos apenas se a versão estiver sido atualizada.

“Muitos fornecedores migraram para canais de atendimento on-line e isso facilita a comparação de preços, além de permitir maior concorrência de valores. Porém, é importante que, nas compras on-line, o consumidor fique atento para os prazos de entrega, valores de frete e, especialmente, verifiquem a idoneidade do estabelecimento, não esquecendo de guardar todos os registros da transação efetuada”, alerta a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues.

Para evitar aglomerações, a Secretaria Nacional do Consumidor orienta que, sempre que possível, a compra seja agendada com o estabelecimento ou feita de forma on-line.

Dicas importantes para orientar os consumidores:

  • A escola não pode solicitar na lista de material escolar produtos de uso coletivo, como os de higiene e limpeza;
  • A instituição de ensino não pode exigir marcas ou locais de compra específicos para o material, nem sequer que os produtos sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino, exceto para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias. Exceto essa situação, a exigência de compra na escola configura venda casada proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
  • A escola somente pode recomendar que a criança não reutilize um livro usado por um irmão mais velho, por exemplo, se a obra estiver desatualizada. Caso o conteúdo esteja adequado, não há problema algum em reaproveitar o material; e
  • Tente desconto se for pagar à vista ou certifique-se de que a compra parcelada não inclui juros ou outros custos.
  • Se o consumidor tiver algum direito violado, recomenda-se procurar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) mais próximo. O órgão poderá atuar como ponte entre consumidor e fornecedor na resolução de conflitos que ocorram nas relações de consumo.

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